Requisitos dos Vistos

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, TURISMO, CURTA DURAÇÃO, ORDINÁRIO E FRONTEIRA

VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA

São concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço, especial ou ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial. 2. Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em Angola até 30 dias e são válidos para uma ou duas entradas. 3. Em casos devidamente fundamentados, podem ser vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para múltiplas entradas com permanência até 90 dias.

VISTO DE TURISMO

É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural. O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, é válido para uma ou múltiplas entradas e permite a permanência em Angola por um período de até 30 dias, sendo prorrogável uma única vez, por igual período. O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

VISTO DE CURTA DURAÇÃO

É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em Angola. O visto de curta duração, deve ser utilizado no prazo de 72 horas subsequentes a data da sua concessão, permite ao seu titular a permanência até sete (7) dias e é prorrogável por igual período de tempo. III. O visto de curta duração não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

VISTO ORDINÁRIO

É concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro e destina- se a permitir a entrada em Angola por razões familiares e prospecção de negócios. O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão e permite o seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável duas vezes, por igual período de tempo. O visto ordinário não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

VISTO DE FRONTEIRA

É concedido pela Autoridade Migratória nos postos de Fronteira e destina-se a permitir a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha solicitado visto num Posto Consular e venha, nomeadamente, para proceder à montagem de equipamentos, para prestar assistência técnica pós venda, para desenvolver outra actividade semelhante. O Visto de Fronteira é valido para uma entrada e permite a permanência do beneficiário em território nacional por um período de 15 dias, não prorrogáveis. O Visto de fronteira não permite ao seu titular afixação de residência no País, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

OUTRAS INSTRUÇÕES

Antes de iniciar o processo de solicitação de vistos, o requerente deve assegurar que tem disponível o seguinte:
1. Um Passaporte válido por um mínimo de um ano, contendo um mínimo de quatro páginas em branco.
2. Uma fotografia recente com fundo branco, apropriada para uso oficial; Queira notar que se submeter estes documentos através do site de Internet possibilitará que as autoridades tomem uma decisão sobre a sua solicitação, é obrigatório levar os documentos originais consigo na altura de visitar o consulado para a recolha de dados biométricos e as entrevistas, para fins de verificação.

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